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CASO CONCRETO.
1. No que tange a cobrança dos títulos de credito, esta diferencia-se dos demais por ser mais fácil a sua cobrança perante Juízo. Se o credor não dispuser de documento que a lei atribua natureza executória, a cobrança do crédito deverá ser feita por meio de ação de conhecimento (ou monitória), o que geralmente demora mais.
Já com relação a circulação de crédito, essa é amparada por disciplina jurídica que torna mais fácil a sua circulação de crédito. A principal diferença entre o regime cambiário e os demais documentos é que ela está relacionada a preceitos que facilitam, ao credor, encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação. Ou seja, se o credor tem uma nota promissória, duplicada ou cheque pós-datado, ele pode facilmente descontar junto ao banco que é cliente.
QUESTÃO OBJETIVA.
Letra C: Literalidade, autonomia e negociabilidade.
LITERALIDADE: Somente produzem efeitos jurídicos-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito.
AUTONOMIA: Quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer um delas não prejudica as demais.
NEGOCIABILIDADE: Por se tratar de um documento que está amparado por uma disciplina jurídica que torna mais fácil a sua circulação, por consequência os títulos de crédito são de fácil negociação.
LETRA DE CÂMBIO
Conceito
Entende-se por letra de câmbio uma ordem, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. há três elementos pessoais: sacador: o que dá a ordem; sacado: o a quem a ordem é dada; tomador ou beneficiário: aquele a favor de quem é emitida a ordem