7 Nome Empresarial
Nome Empresarial
TEORIA GERAL DO DIREITO DE EMPRESA
Aula 7
Prof.ª Dahyana Siman Carvalho da Costa
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Nome Empresarial
O nome empresarial, assim como o nome civil, trata-se de um direito da personalidade, consistindo em elemento de identificação do empresário individual (PF) ou sociedade empresária (PJ) em suas relações de mercado
É o nome pelo qual o empresário se apresenta e se distingue dos outros, art. 1155 CC
O nome empresarial é um bem moral, uma vez que compõe o patrimônio moral do empresário e da sociedade empresária
Com exceção da sociedade em conta de participação (art. 1162 CC), todos os empresário individuais e sociedades empresárias devem adotar um nome empresarial
As Juntas Comerciais não podem aceitar o registro do empresário individual ou o arquivamento de contrato ou estatuto social de sociedades empresárias sem a definição do nome empresarial – é obrigatório
Já o nome fantasia, que não se confunde com o nome empresarial, é facultativo 2
Nome Empresarial
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O nome também possui valor econômico, pertence ao empresário e por esta razão também possui proteção jurídica
Importante destacar o título do estabelecimento, a marca e o nome empresarial são elementos que não se confundem:
Título do estabelecimento: elemento de identificação do local físico da empresa (nome fantasia) não precisando ser composto pelos mesmos elementos lingüísticos do nome empresarial ou da marca
Marca: elemento que identifica o produto ou serviço oferecido pela empresa, estando diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ele oferecido
Nome empresarial: elemento de identificação do empresário ou sociedade empresária permitindo a sua individualização
A eventual coincidência desses nomes pode dever-se à estratégia de mercado (conveniência mercadológica), nesse sentido uma sociedade empresária pode chamar-se “J. Silva Vasconcelos Comércio e
Indústria Ltda.” denominar-se “Lojão da Esquina” e ser titular da
marca