direito ocidental
O artigo constitui uma modesta contribuição ao estudo da história do direito, centrado no objetivo de destacar a importância do direito grego no desenvolvimento do direito ocidental. Habitualmente, considera-se a civilização romana como a matriz do direito moderno. Todavia, é na Grécia que ocorreu a revolução intelectual que gerou o conceito de um direito que valha de forma igual para todos cidadãos.
Em paralelo a essa revolução intelectual, a evolução política da pólis sustentou-se na organização impessoal das instituições jurídicas, sobretudo no caso ateniense, em que o regime democrático conduziu uma séria democratização dos direitos dos cidadãos.
O direito ocidental é filho das experiências republicanas das cidades-estado mediterrânicas antigas.
Surge na polis grega e desenvolve-se diferentemente nas Civitas romana, conforme as peculiaridades políticas das culturas helênica e romana. Radicalmente, devemos dizer que o direito é filho da pólis, na qual se viveu uma experiência intelectual, política e jurídica que alterou completamente, na história, os modelos de relação entre o poder constituído no Estado e a população por este governada. Esse breve texto tem como objetivo apresentar alguns aspectos do processo de desenvolvimento do direito grego, como resultado histórico da pólis grega.
Pretendemos apontar, em linhas gerais, a contribuição do pensamento e das instituições jurídicas gregas na formação do direito ocidental, sem com isto querer desconsiderar o contributo de outras tradições, como o direito consuetudinário anglo-saxão, o deuteronômio hebraico, os códigos romanos e até mesmo as leis paleo-babilônicas. Há aproximadamente quatro milênios, surgiam na Mesopotâmia os primeiros “códigos” de leis da humanidade, notadamente as Leis de Eshnunna e o Código de Hammurábi. Seu conteúdo normativo, apesar de traduzir o esforço de legitimação da autoridade real numa tarefa de regulamentação das relações sociais,