O Imposto de importação
Este controle da união esta inserido no art 153 da Constituição Federal:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
“I - importação de produtos estrangeiros;”
Levando-se em consideração o cenário econômico atual, é possível identificar a importância do tributo em relação a circulação de mercadorias como um método primário de proteção da industria nacional. O Poder Executivo pode, nas condições e limites, alterar a base de calculo e alíquota referente ao produto. Este controle é vital para o crescimento dos empreendimentos nacionais, Tendo em vista que uma carga tributaria diferenciada que aumenta as chances de que estes produtos nacionais em relação aos produtos fabricados em países mais desenvolvidos,onde o custo industrial é mais baixo. O Imposto de Importação,alem de estar relacionado a todo tipo de mercadoria estrangeira, também é cobrado sobre bagagem de viajante e bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito. Por outro lado, este imposto não incidira sobre estas mercadorias estrangeiras, quando chegarem ao pais por algum equivoco e assim sendo devolvida para o exterior; Mercadorias devolvidas para fora do pais antes do registro da importação; Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento; Mercadorias idênticas, destinadas a reposição e mercadorias avariadas no transito aduaneiro de passagem. De certa forma, Mercadorias Nacionais Exportadas que retornem ao pais também serão consideradas estrangeiras no que tange a cobrança do imposto. Entretanto a cobrança não ocorrera para aquelas mercadorias que forem enviadas em consignação, porem não vendidas no prazo autorizado; devolvidas por defeitos e motivos alheios a vontade do exportador. Uma das principais características deste tributo é a sua