impossibilidade juridica de achar o executado
Processo nº: .....
Fulano de tal, devidamente qualificado, nos autos da AÇÃO ....., por seu procurador in fine assinado, vem, respeitosamente, alegar A IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR O EXECUTADO
Em casos tais, em que se torna impossível ao Requerente a localização do requerido, a jurisprudência vê-se consagrando o entendimento de que, in verbis.
“Deve ser deferida a expedição de ofício ao TRE à Secretaria da Receita Federal e ao outros órgãos públicos, para que informe o endereço do citando, se o autor não conseguiu localiza-lo”.(RJTJESP – 124/46, Bol. AASP 1.387/176) (“in CPC e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 25ª ed., p. 204).
A parte autora na tentativa de localizar o bem contratou equipes recuperação de crédito, empresas especializadas em cobrança extrajudicial, bem como procedeu a diversas pesquisas em sites especializados à este fim. Todavia, conforme pode-se observar na Certidão do Oficial de Justiça, não foi possível a localização.
Esgotando-se os meios para localização do devedor, a jurisprudência vem consagrando a possibilidade de expedição de ofícios aos órgãos privados e públicos.
Vejamos:
"Agravo de instrumento. Ação de execução. Indeferimento de pedido de informações a órgãos privados e públicos para obtenção de informação acerca do endereço atual do executado. Inexistência de quebra de sigilo fiscal e bancário 1- a expedição de ofícios judiciais requerendo informações a órgãos privados e públicos só e justificada quando esgotadas as vias administrativas para obtenção destas informações, tornando indispensável a medida, principalmente, quando não se tratar de quebra de sigilo fiscal ou bancário, mas somente informações acerca do endereço atual do executado. 2- não se mostra razoável impedir a providencia quando se sabe que a parte não conseguiria a informação (endereço do devedor)