advogada
(SDI-2)
GMALB/maf/AB/mki
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 417, III, DO TST. Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória, no processo do trabalho, somente é permitida até a penhora. Por outra face, a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (CPC, art. 620). Esta é a diretriz da Súmula 417, III. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-10900-17.2010.5.02.0000, em que é Recorrente BRASKEM S.A. e Recorrido EUCLIDES ALVES CABRAL e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 27/28-verso, confirmou o indeferimento da liminar requerida e denegou a segurança, mantendo a constrição sobre numerário depositado em conta bancária da Impetrante. A Impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 30/38), sustentando, em resumo, que, tratando-se de execução provisória, não se faz possível a penhora de dinheiro. Evoca a diretriz da Súmula 417, III, desta Corte. Guia de custas a fls. 39/40. O recurso foi recebido pelo despacho de fl. 44. Sem contrarrazões (fl. 45-verso). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (peça sequencial nº 4). É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 67-verso e 69), regular a representação (fl.