Importância do inquérito policial nos crimes de ação penal privada
Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal – 15 Ago-Set 2002.
Autora da resenha: Willyana Alves Franco (aluna do 9º Período do curso de Direito da Faculdade Alves Faria - ALFA)
Professor: Julio Moreira
No Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, a autora Rejane Alves de Arruda discorre a respeito da importância o inquérito policial nos crimes de ação penal privada, onde comprovamos mais uma vez o que nos vem sido dito por diversos autores, que, o inquérito policial é um procedimento de grande valia para a propositura da ação penal.
O Ministério Publico como detentor da titularidade da propositura da ação acompanha todo o processo de investigação, e com base no que lhe for passado analisará a possibilidade de oferecimento da denuncia, mas isso se faz desde que tenha um mínimo de lastro probatório para o andamento do processo, porém é válido ressaltar que não somente o Ministério Público pode oferecer denúncia, mas também o ofendido quando for caso de ação penal privada.
O inquérito policial, como já dito, não é a única forma de se conseguir fundamentos para se propor uma ação, seja ela pública ou privada. De acordo com o conteúdo probatório que o autor da ação possua, ele pode oferecer a queixa-crime.
No caso da ação privada, uma vez sendo detentor de provas que sejam suficientes e requisitos indispensáveis para o andamento da ação, poderá o ofendido fazer a queixa-crime sem que seja necessário do inquérito policial.
Na ação penal privada a propositura é do ofendido, portanto também se faz necessário a três condições genéricas, exigidas por lei, para o exercício da ação penal, que são eles: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido; com isso se torna claro que para a ação penal privada existir deve-se aguardar a manifestação do interessado. Ressalta-se que o prazo para propositura da queixa-crime é de 6 meses