Inquerito Policial
(Artigos 4º ao 23 do Código de Processo Penal)
1. Conceito e Introdução: trata-se de um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação (Ministério Público ou querelante) possa ingressar em juízo. É um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade apurar o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas etc.. Com base em suas características, que serão alinhavadas nos itens abaixo, podemos conceituá-lo como um procedimento administrativo (é conduzido por uma autoridade administrativa, que é a Autoridade Policial), investigatório prévio (é instaurado antes da propositura de ação penal), inquisitivo (não há contraditório, não havendo possibilidade de defesa nesta fase), sigiloso (não há publicidade, embora o advogado do indiciado tenha possibilidade de ter conhecimento de seu teor), escrito e não obrigatório (a ação penal pode ser instaurada sem sua presença), constituído por uma série de diligências (previstas em sua maioria no artigo 6.º do CPP), cuja finalidade é a obtenção de provas para que o titular da ação penal (MP – ação penal pública - ou ofendido/representante legal – ação penal privada -) possa propô-la em relação ao autor da infração penal. O inquérito policial inicia a persecução criminal do Estado. E com base nestes ensinamentos, o conceito de inquérito trazido por Guilherme de Souza Nucci: “O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela Polícia Judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e da sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o