imperativismo norma juridica
IMPERATIVIDADE DA NORMA JURIDICA QUANDO LEGITIMADA ATRAVÉS DE UM COMANDO, UMA IMPOSIÇÃO DE VONTADE, UM MANDAMENTO COM CARATÉR OBRIGATÓRIO E SUPERIOR NO QUAL ATRAVÉS DE UMA COERÇÃO EM FORMA DE SANÇÃO RESULTA EM UMA CONSequençia. CONCEPÇÃO LEGALISTA- ESTATAL
Segundo Bobbio existe uma estreita vinculação com a teoria imperativista, pois essa concepção afirma dizer que o Estado é única expressão normativa do Estado.
A DISTINÇÃO ENTRE COMANDO E CONSELHO PARA THOMAS HOBBES
A DISTINÇÃO DE COMANDO E CONSELHO SERVIU PARA HOBBES DIFERENCIAR A:
NATUREZA DAS PRESCRIÇÕES DO ESTADO _ Aquele que dá comando.
NATUREZA DAS PRESCRIÇÕES IGREJA_ Só pode dar conselhos.
OS PONTOS DE VISTA QUE A TRADIÇÃO CULTURAL-JURIDÍCA
IDENTIFICOU ENTRE COMANDO E CONSELHO:
1) RELAÇÃO AO SUJEITO ATIVO:
COMANDO: AQUELE QUE DÁ O COMANDO DEVE ESTAR INVESTIDO DE UMA AUTORIDADE.
CONSELHO: AQUELE QUE DÁ O CONSELHO NÃO TEM PODER, PORÉM EXISTE UMA RESPEITABILIDADE.
2) RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO:
COMANDO: O DESTINATÁRIO SE ENCONTRA EM POSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
CONSELHO: O DESTINATÁRIO SE ENCONTRA EM POSIÇÃO DE FACULDADE OU LICITUDE(Santo Tomás)
3) EM RELAÇÃO A RAZÃO DE OBEDEÇER:
COMANDO: A RAZÃO DE OBEDEÇER É POR SEU VALOR FORMAL, ISTO É, PELO ÚNICO FATO DE SER UM COMANDO, A VONTADE DO SUPERIOR MANIFESTADA.
CONSELHO: A RAZÃO DE OBEDEÇER É POR SEU VALOR SUBSTANCIAL, ISTO É, PELO RESPEITO A SEU CONTEÚDO E A CAPACIDADE DE CONVENÇER O DESTINATÁRIO(Hobbes).
DIRETRIZ: A CATEGORIA INTERMEDIÁRIA ENTRE COMANDO E CONSELHO É A DECISÃO DADA DE UM ORGÃO SUPERIOR A UM INFERIOR, PORÉM, O INFERIOR APENAS OBEDECE SE ESTIVER DE ACORDO, PORÉM SE NÃO OBEDECER PODERÁ MOTIVAR