PLURALIDADE
2. Unicidade - s.f. Estado ou qualidade de único.
3. Monismo (do grego μόνος mónos, "sozinho, único") é o nome dado às teorias filosóficas que defendem a unidade da realidade como um todo (em metafísica) ou a identidadeentre mente e corpo (em filosofia da mente) por oposição ao dualismo ou ao pluralismo, à afirmação de realidades separadas.
4. Princípio da unidimensionalidade do direito, ou da unicidade: afirma que o direito é somente um, que não existe outro direito a não ser o positivo. Com esse pressuposto ficam submetidas à ordem jurídica positiva quaisquer manifestações de juridicidade pluralista, bem como outras normas de controle social da conduta, como as éticas, religiosas e convencionalismos. Além disso, só se consideram como fontes do direito as de caráter estatal, sendo que as outras fontes, como o costume, a doutrina e os princípios gerais de direito, somente são admitidas como tais se reconhecidas ou cooptadas pelo direito positivo.
a. O direito não é uno: existe uma produção normativa paralela à do Estado e até contra ele, que se revela nos grupos sociais mais ou menos coesos, como certas minorias que têm suas próprias normas de convivência, substancialmente idênticas às regras oficiais e que só não são jurídicas porque a doutrina tradicional não as considera como tais. Ao pressuposto da unidimensionalidade, a teoria crítica do direito opõe o princípio da pluridimensionalidade do direito, ou do pluralismo jurídico.
5. Princípio da estatalidade do direito: enuncia que esse direito único é o produzido pelo Estado.
a. O Estado não passa de abstração, um mito, pois nós acreditamos no Estado tal como os gregos acreditavam nos deuses do Olimpo. Ele surgiu historicamente, após a consolidação de uma forma de experiência, de um tipo de controle social a que justamente se convencionou denominar direito, e só se antepõe ao direito no plano ontológico para dar legitimidade a suas próprias normas. O