iLICITO ADMINISTRATIVO

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i|nicialmente, cabe fazer um breve comentário sobre o que é o ilícito fiscal de natureza administrativa. Assim, percebe-se desde logo, que tal ilícito, sendo de natureza administrativa, será espécie desta, integrando-se a uma categoria mais geral. Desta forma, tal ilícito será caracterizado por violação de uma norma tributária, com conseqüência e sanção administrativa, as quais compreendem a multa pecuniária, e outras medidas que não configurem limitações à liberdade (Ex.: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, proibição de impressão de notas fiscais, suspensão de inscrição estadual, entre outros meios de coerção utilizados com o único fim de receber créditos tributários.).
Desse modo, o ilícito administrativo tributário é a conduta que implica no descumprimento de norma tributária, ou seja, implica inadimplemento de obrigação tributária principal ou acessória.
O ilícito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária principal, é caracterizado por seu conteúdo patrimonial quando implica no não pagamento total ou parcial do tributo. Contudo, quando decorrente do descumprimento de obrigação acessória, caracteriza-se pela falta de conteúdo patrimonial.

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Por força das modificações, o ilícito administrativo para ser apurado passou a exigir o preenchimento de determinadas formalidades, que devem ser asseguradas ao acusado, dentre elas, o pleno conhecimento do conteúdo da peça acusatória apresentada pela Administração Pública no exercício do jus puniendi.
A impunidade não tem fundamento nos princípios constitucionais, mas na precariedade dos instrumentos que são adotados na apuração dos ilícitos, que levam em determinadas situações a prescrição, que em nada contribui para uma resposta aos atos que trouxeram prejuízos à sociedade.
O direito administrativo possui normas e princípios próprios, mas que estão subordinados as

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