ilegitimidade
Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
Segue entendimento do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina:
“RECURSO ORDINÁRIO. IPVA. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO RELATIVO AOS ANOS DE 2008 A 2011.
1- VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 'LEASING'. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A SER SATISFEITA PELO ARRENDADOR, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III DA LEI 7.543/88. OPÇÃO DE COMPRA E TRADIÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADAS.
2- COM O ADVENTO DA LEI 15.242/10, A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DO TRIBUTO PASSOU A SER DO ARRENDATÁRIO, NO CASO DE VEÍCULO CEDIDO POR ESTE REGIME JURÍDICO.
3 - AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O BEM EFETIVAMENTE SE ENCONTRAVA, NO ANO DE 2011, SOB O REGIME DE 'LEASING'. NESTE CASO O CRÉDITO DEVE SER CONSTITUÍDO CONTRA A RECORRENTE, POR SER A PROPRIETÁRIA DE FATO E DE DIREITO IDENTIFICADA NOS REGISTROS DO DETRAN.
4- INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME.
(TAT/SC. Recurso Ordinário 1270000028337. Terceira Câmara. Publicação 04/10/2013)
No caso em tela, o(a) responsável pelo pagamento do referido débito é o(a) arrendatário(a) do veículo.
Assim, de rigor seja acolhido o presente Recurso Ordinário, notadamente para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Recorrente, direcionando a cobrança