Ilegitimidade
No caso em exame, constou, da CDA de fls. 04, o nome da COHAB MINAS como sendo o sujeito passivo da obrigação tributária objeto da presente demanda. Todavia, consoante restará adiante demonstrado, não poderia a empresa executada ser incluída no pólo passivo da presente execução fiscal, eis que configurada a sua ilegitimidade passiva para tanto. Pois bem. Indiscutível que a legitimidade passiva “ad causam”, em execuções fiscais, decorre, logicamente, do fato de ser a parte sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável tributário, isto é, ser a parte o próprio contribuinte do tributo ou estar legalmente obrigado a arcar com ele (responsável) por força de lei. Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sabe-se, o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte) é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34, do CTN, “in verbis”: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. Ocorre que, no caso em espeque, a empresa-excipiente firmou contrato particular de compra e venda com o Sr. Paulo Leleis da Silva (doc. de fls. 26 dos autos, que novamente se junta aos autos pela presente peça), instituindo, em sua cláusula “décimo segundo” que o Promitente-comprador teria, desde o momento da assinatura do contrato, a imissão da posse. Confira-se: Décimo Segundo: O (A) Promitente Comprador (a) É IMITIDO (A), DESDE JÁ, NA POSSE PROVISÓRIA DO IMÓVEL, correndo à sua conta exclusiva o pagamento de todos os tributos que recaem ou venham a recair, sobre o imóvel e, bem assim, as taxas de água, luz, esgoto, energia elétrica e quaisquer outros sobre o mesmo incidentes ou que o vierem a ser, comprometendo-se a apresentar à Promitente Vendedora, anualmente e sempre que esta