IED
Abstratividade – diz respeito ao fato de a norma não ter sido criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que ocorrem, normalmente, da mesma forma.
Abuso de direito – é o exercício do direito de modo a contrariar o valor que o mesmo procura tutelar.
Acordos internacionais
Alteridade – o princípio da alteridade veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Configura situação que se constitui através de relação de contraste. Pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.
Analogia – ocorre quando o princípio para o caso omitido se deduz do espírito e do sistema do ordenamento jurídico considerado em seu conjunto. Ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, a um princípio geral de direito.
Anomia – ausência de normas, aplica-se tanto à sociedade como a pessoas e consiste em um estado de desorganização social ou pessoal ocasionado pela ausência ou aparente ausência de normas.
Antinomia – é a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias).
Ato jurídico – denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Ato jurídico ilícito – aquele que é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano moral ou patrimonial a alguém, criando o dever de reparar tal prejuízo. Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.
Ato jurídico lícito – é o conforme à lei, tendo por fim imediato