IED Fontes do Direito
Ribeiro
E
FONTES DE INTEGRAÇÃO
DA NORMA JURÍDICA
Fonte é o local de onde vem alguma coisa
Fonte é o local onde se encontra ou se conhece algo
Fonte de água é o local de onde vem a água, onde se encontra a água, onde se conhece a água
Local de onde vem o
Direito, onde se produz o
Direito
Local onde se encontra o
Direito
Local onde se conhece o
Direito
Fontes formais e Fontes materiais
Fontes de produção (Estado) e
Fontes de conhecimento (Lei)
Fontes primárias, principais, imediatas e Fontes secundárias, acessórias, mediatas
A fonte primária, principal ou imediata do
Direito é a Lei
Obs: Para muitos, os costumes também são fontes primeiras do
Direito. Para outros não.
Fontes secundárias, acessórias ou mediatas:
- Costumes (usos)
- Doutrina
- Jurisprudência
Obs: Há polêmica sobre tais fontes. Para muitos, por exemplo, a doutrina não é fonte do Direito
Características
Classificação das Leis
Hierarquia das Leis
Formação das Leis
Eficácia das Leis no tempo e no espaço
Obs: As Leis serão estudadas depois das demais fontes.
Costumes (usos): Dois elementos: 1) Observância do mesmo comportamento, capaz de gerar a convicção de existência de uma norma jurídica; 2) Convicção dos indivíduos de que essa prática costumeira corresponde a uma necessidade para o convívio social.
“Secundum legem”
O costume é segundo a lei quando esta expressamente o determina ou permite a sua aplicação.
“Praeter legem”
É o costume que intervém na falta ou omissão da lei, preenchendo o ordenamento jurídico e evitando o aparecimento da lacuna.
“Contra legem”. É o contrário ao disposto na lei. Há dois tipos de costume “contra legem”.
DESUETUDO: é o desuso da lei, que deixa de ser aplicada, por não retratar a realidade.
AB-ROGATÓRIO: é o costume que cria nova regra, apesar da lei vigente.
- Cheque pré (pós) datado –
Antiga convivência de casal
(Lei do Concubinato - União
Estável)