IED Aula 5 Fontes Do Direito 2014
AULA 5
SEMANA 05
FONTES DO DIREITO POSITIVO
AULA 5
CONTEÚDO:
1. FONTES DO DIREITO POSITIVO
1.1 Conceito de Fontes do Direito e Classificação.
1.2 Distinção entre fontes materiais e formais do direito.
2. A LEI.
2.1 O processo de elaboração legislativa.
2.1.1 Atos do processo legislativo.
2.2 Técnica legislativa.
2.2.1 Regras para redação das normas.
3. OS COSTUMES
3.1 Direito costumeiro ou consuetudinário.
3.2 Espécies de costumes
3.3 Costume e desuso das leis.
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NOSSOS OBJETIVOS NESSE ENCONTRO:
1. Compreender o conceito de Fontes do Direito e sua classificação. 2. Diferenciar as fontes formais mediatas e imediatas das fontes materiais mediatas e imediatas do Direito e o porquê desta distinção.
3. Estabelecer a distinção entre fontes materiais e formais do direito.
4. Distinguir o papel da lei e dos costumes como fontes formais do direito.
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CONCEITO DE FONTES DO DIREITO
A expressão fonte vem do latim fons, fontis, nascente, significando tudo aquilo que origina, que produz algo. Assim, a expressão fontes do
Direito indica, desde logo, as formas pelas quais o Direito se manifesta.
Fonte = Nascedouro = Ponto de origem
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CONCEITO DE FONTES DO DIREITO
Na lição de Miguel Reale, “por fonte do direito designa-se os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa”. AULA
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Estudar as Fontes do Direito significa aprofundar-se no conhecimento do ponto de origem do Direito, no seu nascedouro.
Paulo Nader divide as fontes do Direito da seguinte forma:
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1. FONTESSão
MATERIAIS
os fatos sociais,
as próprias forças sociais criadoras do Direito. Constituem a matéria-prima da elaboração deste, pois são os valores sociais que informam o conteúdo das normas jurídicas. As fontes materiais não são ainda o Direito pronto, perfeito, mas para a formação deste concorrem sob a