Fontes Do Direito IED
Fonte traduz a ideia de aparecimento, surgimento. É aquilo que aflora ao conhecimento, como é o fato da água que brota da terra como se surgisse pela primeira vez dando uma condição a existência.
As fontes do direito tal como a fonte da água que significas o nascimento, ou seja, o inicio do direito, seja ele como criação da lei ou simplesmente como nascedouro do estudo da ciência.
Nesta esteira de raciocínio podemos dividir as fontes como sendo:
a) Fontes materiais: São os elementos que emergem da realidade social e dos valores que inspiram os ideais previstos na norma jurídica, tais como, fatores socias, morais, históricos, religiosos, naturais, geográficos, demográficos, políticos, assim como valores de cada época.
Neste sentido as fontes materiais são um conjunto de valores e circunstancias sociais que contribuem para a formação do conteúdo das normas jurídicas.
b) Fontes formais: Segundo Paulo Nader, as fontes formais são o meio de expressão do direito, as formas pelas quais o direito se exterioriza tornando-se conhecido.
As fontes formais são divididas em:
b.1) Fontes diretas: Esta modalidade visa determinar onde o estudioso do direito deve buscar elementos para o estudo da ciência jurídica. Considerando que direito é a ciência que estuda as leis, as fontes diretas devem ser as leis propriamente ditas. Para aqueles que o direito se apresente na forma de direito positivo, não haveria como incluir na fonte direta as demais formas de manifestação do direito. Como é o caso da doutrina, da jurisprudência e do costume.
Igualmente não se inclui como fonte direita os princípios, a equidade e a analogia, pois estes são ideais que representam o berço para a aplicação do direito.
b.2) Fontes indiretas: O direito como diz Miguel Reale não é apenas norma nem somente fato, mas somado a estes dois ao valor temos o direito materializado. Tendo como base a Teoria Tridimensional do Direito, não seria crível imaginar que a doutrina, a jurisprudência e o