IED DIREITO
(6a) "Quae pertinent ad scientiam moralem maxime cognoscuntur per experientiam", S.
Tomás,
Comentários à Ética de Aristóteles, livro, I, lição
III, n. 38.
(65) J. Dabin, La philosophie de l'ordre juridique positif, n. 2, p. 11.
(~) Miguel Reale, Filosofia do Direito, n. 183, p. 433.
Ballot-Beaupré, Presidente da Corte de Cassação, em França, após afirmar, em histórico discurso,67 o caráter imperativo do "texto legal claro, preciso e isento de qualquer dúvida", acrescenta: "Mas quando
• texto apresenta qualquer ambigüidade ou incerteza - sabemos que essa é a regra -, o poder de interpretação do juiz é amplo. Ele não deve se preocupar, então, em descobrir qual foi, há
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anos, o pensamento dos autores do Código ao redigir tal artigo. Mas, adiante dos modificações ocorridas, a justiça e a razão exigem que o texto seja adaptado humanamente às exigências da vida moderna".
Com razão, escreveu Geny, acima do texto legal, necessário para limitar o arbítrio da apreciação individual, o juiz deve visar a um ideal superior de justiça, condicionada por todos os elementos que informam a vida social".68
Aliás, a doutrina clássica do direito natural, em seu desenvolvimento histórico, revela uma atitude de constante presença na vida social
• jurídica de cada época. E é em função dessa experiência que ele se afirma e se desenvolve. Estariam, por acaso, fora da vida real de direito as invocações aos princípios de justiça, dignidade humana, lei natural e outros, feitos por Antígona ao se recusar a cumprir a ordem iníqua do
Rei
Creon? Por Santo Ambrósio, Arcebispo de Milão, ao proibir ao Imperador Teodósio a entrada na sua Diocese, após o massacre de Tessalônica? Por Vitória,