Direito- IED

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IED – Revisão
* Norma Jurídica: Norma Jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. As normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e a estação de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica.
* Características:
Bilateralidade: Significa que a norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal sorte que um não pode existir sem o outro.
Generalidade: O principio da generalidade revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral, obrigatório a todos que se acham em igual situação jurídica.
Abstratividade: Visando a atingir o maior numero possível de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorrem via de regra. Casuística: analisar os fatos como ocorrem singularmente.

Imperatividade: Para garantir efetivamente a ordem social, o Direito se manifesta através de normas que possuem caráter imperativo. Não fosse assim, o Direito não lograria estabelecer segurança, nem justiça.
A norma não imperativa não pode ser jurídica.

A Coercibilidade e a Questão da essência da Norma Jurídica:
Coercibilidade: Possibilidade de uso da coação.
Coação: possui dois elementos:
Psicológico: exerce intimidação, através das penalidades previstas para a hipótese de violação das normas jurídicas.
Material: é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente.

* Hermenêutica: É teórica e visa a estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral. Conforme salienta Maximiliano, descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. A hermenêutica estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na interpretação das regras jurídicas. Interpretação:

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