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1) Está correto o procedimento adotado pelo estabelecimento fabril de Minas Gerais de utilizar, como preço de transferência, o custo de produção (Matéria-Prima, material intermediário, mão de obra e embalagem) acrescido da margem de 25%?

R: Não, pois a Lei Complementar nº 87 de 1996 em seu artigo 13 e parágrafo 4º diz o seguinte:

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é:

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.

Portanto o estabelecimento fabril de Minas Gerais não deveria acrescer a margem de 25% sobre o valor dos custos, fazendo com que a emissão da nota fiscal ficasse no valor de R$100.000,00.

2) O estabelecimento comercial localizado em São Paulo, ao registrar a operação de transferência em seus livros fiscais (livro registro de entradas – SPED Fiscal), poderá apropriar-se integralmente, como crédito, do valor do ICMS destacado na nota fiscal de transferência?

R: De acordo com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87 de 1996, o estabelecimento comercial localizado em São Paulo pode creditar-se do imposto cobrado em operações anteriores que tenham resultado em entrada de mercadorias real ou simbólica, desde que a saída destas mercadorias não sejam isentas ou não tributadas.

Porém, para este caso em específico, o estabelecimento localizado em São Paulo não poderá creditar-se integralmente do valor do ICMS destacado na nota fiscal de transferência, pois a base de cálculo, para fins de apuração deste imposto, está errada de acordo com a resposta demonstrada na questão 1, a empresa deve creditar-se de R$12.000,00.

3) Os estabelecimentos envolvidos na operação (Minas Gerais e São Paulo), no caso da base de cálculo do ICMS estar em desacordo com o disposto na legislação, podem ser autuados pelo Fisco? Se sim, quais são as

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