Icms na importação
DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
QUESTÕES
1. Existe diferença entre a base de cálculo de ICMS na Importação para um bem destinado a consumo e um bem destinado a revenda/industrialização?
Não existe diferença na base de cálculo de ICMS na importação de bens tanto destinados para consumo quanto para revenda ou industrialização. De acordo com a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que altera o artigo 155 da Constituição Federal, § 2º, IX, o ICMS incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
2. As políticas de tributação sobre os produtos importados servem como forma de proteção ao mercado nacional. Uma vez que a carga tributária é recolhida antecipadamente, não existe uma proposta arrecadatória do Estado sobre esses produtos e uma forma de antecipação de caixa? Justifique sua resposta.
As medidas de arrecadação antecipada, visam uma política extra fiscal que objetiva nivelar os preços externos aos internos, ou proteger os últimos pelo acréscimo de custos à importação. Formando uma barreira protecionista, superando a carga dos impostos federais, forçando a queda das importações e aumento do consumo de bens/mercadorias nacionais.
3. Quais são os critérios para a Valoração Aduaneira em confronto com a tributação interna?
Critério de Aplicabilidade da Metodologia do Acordo à Base de Cálculo dos Direitos Alfandegários e a Quaisquer Encargos Baseados no Valor Aduaneiro: A sistemática de valor aduaneiro, consoante esse critério, aplica-se à determinação dos direitos aduaneiros, assim como a outras formas de imposição que nele se