ICMS IMPORTAÇÃO
“sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”.
Dentre as discussões jurídicas existentes em torno desse dispositivo constitucional, a que vem gerando as discussões mais intensas se relaciona à identificação do Estado o qual caberá o ICMS incidente sobre as operações de importação.
A parte final do artigo mencionado institui a competência para a arrecadação do ICMS com base no princípio da territorialidade, cabendo interpretação somente a expressão destinatário de mercadoria, bem ou serviço. Como a hipótese de incidência, nessa situação, se traduz pela operação de circulação de bem por via de importação, o destinatário aludido pelo o art. 155, § 2º, IX, a, da CF, é o jurídico, ou seja, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, o importador-adquirente. Tal noção se contrapõe à ideia do destinatário da mera remessa física do bem.
O critério constitucional para a identificação do sujeito ativo do ICMS na importação baseia-se na expressão econômica que grava o de importar o bem e a função que ele terá para seu destinatário.
Destaca-se que tanto o desembaraço aduaneiro quanto a falta de circulação da mercadoria no território do estado onde se encontra localizado o importador são irrelevantes para determinar a quem pertence a competência para cobrar o ICMS resultante de importação.
Portanto, o estado o qual terá legitimidade ativa para exigir o ICMS/Importação será aquele em que estiver sediada a empresa importadora, entendendo como tal aquela que efetivamente promoveu a negociação no