O ICMS na importação e o AFRMM na sua base de cálculo
Enfocarei, desta feita, o Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a legislação que versa sobre os valores que oneram a importação e que, segundo o entendimento do Fisco do Estado de São Paulo, podem vir a integrar a base de cálculo do ICMS da operação. É assunto que, pela sua importância, reclama breves considerações prévias.
Pela razão exposta, para o bom entendimento do tema, pretendemos conduzir este comentário enfocando a composição da base de cálculo do ICMS paulista, antes e depois da Emenda Constitucional nº 33/01, a qual, como é sabido, motivou as mais variadas repercussões nas legislações das unidades da Federação.
Com efeito, sob esse ponto de vista, a E. C. 33/01 constitui verdadeiro marco divisor, não tanto por haver alterado a Carta Magna para promover nova descrição da hipótese de incidência do ICMS incidente naquelas operações (art. 155, § 2º, inciso IX, alínea ''a''), mas devido ao fato de haver introduzido a alínea ''i'' no inciso XII do mesmo parágrafo, para estabelecer que "cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS também na importação". Quando o assunto versa sobre a composição da base de cálculo do ICMS na importação, lembro-me, na condição de ex-integrante da Consultoria Tributária (CT) da Secretaria da Fazenda, quão volumoso, ao longo da década de 90, era o fluxo de consultas, que, partindo do conceito de "despesas aduaneiras", indagavam sobre a inclusão ou não dos mais variados valores. Fui responsável pela resposta à Consulta nº 227/93 - publicada no Posto Fiscal Eletrônico e dali posteriormente excluída (suponho que devido à alteração do entendimento ali exposto) - onde procurei elencar todos os itens que, não estando incluídos naquele conceito, não integravam aquela base de cálculo. Assim é que, naquela oportunidade, concluí que "não se configuram como aduaneiras as despesas de capatazia,