IBET
SEMINÁRIO V
ALUNO: RAFAEL PATU MACIEL
1 - Norma Matriz de incidência tributária I.I.
Aspecto material:
- Importação ou entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
- Produtos estrangeiros
Aspecto espacial:
-Território Aduaneiro
- Exceção: Zona Franca de Manaus, etc.
Aspecto temporal:
- Momento da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
- Data da entrada (Art. 19do CTN) X Data do registro da DI no SISCOMEX (Art. 73, I do RA).
Aspecto Pessoal:
- Sujeito ativo: União Federal (CF/88--Art. 153, I)
- Sujeito passivo: Contribuinte/Responsável.
- Aspecto Quantitativo:
Base de Cálculo (CTN – Art. 20).
- Quantidade de mercadoria (alíquota específica) Ex.: R$ 1,00/Kg.
- Valor aduaneiro (alíquota ad valorem) Ex.: 15%.
- Preço de arrematação (em caso de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão).
B - Norma Matriz de incidência tributária I.E:
Aspecto material:
Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
Aspecto espacial: Saída do território nacional
Aspecto temporal:
Momento da saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional
Data do registro da exportação no SISCOMEX (Art. 213 do RA)
Aspecto pessoal:
Sujeito ativo: União Federal (CF/88 União Federal)
Sujeito passivo: Exportador (qualquer pessoa que promova a saída de produto do território aduaneiro).
Aspecto quantitativo:
Quando a alíquota for ad valorem: preço normal que o produto ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Aspecto quantitativo: O I.E. não está sujeito aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade tributária e anterioridade nonagesimal (CF/88 – Arts. 150, §1 Arts. 150, §1° e 153, §1°).
O conceito de produto vai muito além do conceito de mercadoria. Então, produto é o resultado de qualquer alteração na matéria prima comercializada, ou seja, tudo que é alterado pelo homem e posto à comercialização.
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