Ibet
1. Quais os instrumentos processuais (judiciais) adequados à impugnação de crédito tributário, em cada uma das situações abaixo descritas:
a) Instituição do tributo.
R –
b) Ocorrência de evento que se enquadra na hipótese de norma jurídica tributária.
R –
c) Notificação do contribuinte de lançamento tributário.
R –
d) Débito inscrito em dívida ativa.
R –
e) Propositura da ação de execução fiscal.
R –
f) Intimação do devedor da penhora.
R –
g) Fim do prazo para propositura de embargos do devedor.
R –
2. É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
R – As ações anulatórias de débito fiscal têm por objetivo desconstituir a norma constitutiva da obrigação tributária, gênero do qual são espécies o lançamento tributário e o auto-lançamento. Ressalta-se que o artigo 156 do Código Tributário Nacional, quando se refere ao veículo introdutor da norma da obrigação tributária, não fez qualquer distinção entre as obrigações constituídas por lançamento ou auto-lançamento. Dessa forma, não há óbice legal para que a ação anulatória possa ser proposta para anular atos praticados pelo próprio contribuinte. Entendemos que a ação anulatória prescindirá da existência de qualquer ato homologatório por parte dos agentes da administração pública, haja vista que a norma individual e concreta, instituidora da obrigação tributária, é criada exclusivamente pelo administrado, cabendo ao Estado-Fisco a simples fiscalização do ato já prático (perfeito e acabado, diga-se de passagem). No sentido de que o crédito tributário é constituído pelo próprio administrado, sem participação do Estado-Administração. Logo, negar ao contribuinte a possibilidade ingressar com ação