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1- As fontes do “Direito” possuem o escopo para servirem de base para saber de onde provem o Direito. Como o termo Direito possui diversos significados, para nosso estudo utilizaremos fontes do “Direito” na acepção do Direito Positivo. Assim, fontes do “Direito” será a origem ou ponto de partida utilizado para criar o Direito Positivo. No Direito Tributário as fontes servem para delimitar a base de criação das leis integrantes do sistema positivo tributário.

2- A doutrina tem como espécie de fontes do Direito, e nele esta inserido o Direito Tributário, o costume uma vez que é a partir dele que pode-se criar leis, mas não será todo costume que converterá em lei. A doutrina serve de modelo de interpretação para as leis, é utilizada como parâmetro de interpretação. A jurisprudência, por se tratar de decisões dos juízes reenterradas no mesmo sentido, também possui entendimento semelhante ao da doutrina, não pode ser fonte do Direito já que trata-se de aplicação da lei. Assim, na jurisprudência o Poder Judiciário estará aplicando a lei ao caso concreto. Com relação ao fato jurídico tributário, que é exercício da hipótese prevista na lei, não será fonte do Direito, não é fonte produtora de norma.

3- As indicações jurisprudenciais e doutrinárias descrita no Recurso Extraordinário n.177.137–RS não serão fontes do Direito, conforme descrito no exercício anterior. Não criarão leis, somente servirão para influenciar/interpretar (indicações doutrinárias) ou aplicar (indicações jurisprudenciais) as leis.

4- Os requisitos para a criação de uma Lei Complementar (LC) é seu quórum qualificado para aprovação, todos os outros aspectos serão semelhante a Lei Ordinária (LO). Hierarquicamente, com base na teoria de Kelsen, a Lei Ordinária é inferior a uma Complementar. Se determinada matéria pode ser regulada por uma LO nada proíbe que uma Lei Complementar discipline-a, mas o contrário não poderá ocorrer. Se a regulamentação foi realizada por uma LC somente outra norma de

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