direito
Curso de Direito
Direito Civil III
Prof. Luiz Carlos de Barros Lapolla
Aula de 15/08/2013
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
I – INTRODUÇÃO: NOÇÕES GERAIS DO DIREITO OBRIGACIONAL
1.1. Obrigação: etimologia.
Na linguagem comum, o vocábulo “obrigado” se refere àquele que se sente devedor de um favor, de uma amabilidade, agradecido, grato.
Já a etimologia da palavra “obrigação” é a seguinte: do latim obligatio, obligationis, radical de obligatum, supino de obligare = ob (diante de) + ligare (unir), significando “ligar”, “atar com laço”, “obrigar”, “prender” (Dicionário Houaiss).
Semanticamente, obrigação seria o ato de obrigar; fato de estar obrigado a fazer ou não fazer uma ação; dever, encargo.
1.2. Direito das Obrigações.
“Ubi societas, ibi ius”. Os homens em sociedade (ou mesmo fora dela) atribuem valor a tudo que os circunda. Dependendo das necessidades de cada um e das circunstâncias loco-temporais, determinadas coisas terão mais ou menos valor, tomando-se como parâmetro um determinado indivíduo. A necessidade gera o interesse em apreender determinado bem. Somos estimulados a praticar determinadas ações em virtude de nossos interesses: compramos, vendemos, doamos, alugamos, emprestamos, casamos.
Surge da nossa vontade, que advém do interesse e da necessidade, um estímulo a relacionarmos com nosso semelhante, cuja escala de valores que se atribui aos bens difere da nossa. Este outro indivíduo pode dispor de coisas para ele prescindíveis, menos importantes, mas relevantes e necessárias para nós.
A par do estímulo, gerado por um valor, que nos compele a obter alguma coisa, existe uma limitação psíquica, porque para adquirir o bem que nos interessa, teremos de despender certa quantia, que inclusive poderia ser destinada à aquisição de algo mais necessário.
É exatamente do sopesamento entre o estímulo em adquirir algo (ou fazer algo) e do controle mental que exercemos sobre nossa própria