IBET - MÓDULO III - Seminário IV - Realização da dívida ativa
SEMINÁRIO IV – REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Questões:
1 Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I).
A natureza jurídica da execução fiscal é a efetiva satisfação, ou melhor, extinção do crédito tributário, através da executoriedade da exação através desse instrumento processual. Diferentemente do instrumento anteriormente comentado, a medida cautelar fiscal possui natureza preparatória de modo a implicar ao título executivo fiscal (CDA) sua executoriedade. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.397/92, o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa. Assim sendo, pela própria literalidade da lei, versa pelo entendimento que não que se falar em propositura de medida cautelar quando restar obstada a exigibilidade do crédito tributário, seja tal impedimento decorrente das causas previstas no art. 151, do CTN, seja em razão de crédito ainda não estar definitivamente constituído.
2 Com relação ao instrumento constritivo do patrimônio do contribuinte-devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora “on line”). Pergunta-se: (i) Qual sua natureza jurídica? Trata-se de espécie de penhora ou de medida cautelar satisfativa? (ii) A decretação da indisponibilidade a que se refere o art. 185-A do CTN é fato jurídico suficiente à abertura de prazo para apresentação de embargos? (iii) Quais seus pressupostos e limites legais? É necessária demonstração por parte da Fazenda de que inexiste outros bens capazes de garantir a dívida? Ou aplica-se o art. 655-A do CPC? (Vide anexo II).
A natureza jurídica do instrumento de constrição patrimonial insculpido no art. 185-A do CTN é assecuratória da execução do título executivo fiscal objeto da lide.