Há supremacia absoluta na aplicação das normas jus cogens nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
QUESTÃO:
Há supremacia absoluta na aplicação das normas jus cogens nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
SUMÁRIO:
1. resposta à questão e definição de ius cogens pela CIDH;
2. norma consuetudinária e ius cogens;
3. “evolução” possível de uma norma consuetudinária para ius cogens
4. marco temporal de entrada em vigor das normas peremptórias e erga omnes;
5. normas gerais de direito internacional;
6. consentimento e jurisdição.
1. A mera alegação de desrespeito a uma norma considerada ius cogens não garante ao estado peticionário a aceitação do caso perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos, CIDH, necessário que se atendam os requisitos de admissibilidade.
Para a CIDH, expressa no caso Roach e Pinkerton v. Estados Unidos, jus cogens deriva de antigos conceitos de direito, de uma ordem superior de normas legais, que as leis dos homens ou nações não podem violar e, também, como regras aceitas, de forma expressa por tratados ou tacitamente pelo costume, como necessárias para proteger a moralidade pública. Ou seja, normas de jus cogens traduzem valores fundamentais defendidos pela comunidade internacional, normas que se não forem respeitadas chocam a consciência da humanidade”.
Podemos citar alguns exemplos de regras de direito consuetudinário “de ordem superior” que adquiriram o status de jus cogens como o genocídio, escravidão, desaparecimentos forçados e tortura ou outro tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante, em geral aqueles constantes da lista dos direitos que os tratados internacionais de direitos humanos tornam inalienáveis. Exemplo de aplicação dessas normas cogentes está na aceitação da admissibilidade da petição, caso Damião Ximenes Lopes v. Brasil, onde os direitos afetados foram o direito à vida, artigo 4º, direito à integridade física, artigo 5º, direito à proteção da honra e da dignidade.
2. Importante ressaltar