Direito internancional
b) Monismo nacionalista: prega a primazia do direito interno, com fundamento na soberania dos Estados. ▪ Considerando a insuficiência das teorias dualista e monista para explicar a complexa relação entre as normas de direito interno e internacional, a doutrina vem apresentando propostas alternativas. Com relação aos Direitos Humanos, por exemplo, vários autores defendem que, diante de um conflito entre normas internacionais e internas, deverá prevalecer aquela que seja mais favorável à vítima/indivíduo ou que melhor promova o princípio da dignidade da pessoa humana. ❹ Fontes do DIP. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça (ECIJ, art. 38) estabelece as seguintes fontes de DIP: Fontes primárias: tratados, costumes e princípios gerais de direito. Fontes auxiliares: doutrina e jurisprudência. O art. 38 ainda faz referência à equidade, dizendo que ela pode ser aplicada desde que as partes concordem. ▪ É entendimento majoritário na doutrina de que não há hierarquia entre as fontes de DIP (ao menos entre as constantes no art. 38 do ECIJ). Assim, por exemplo, um tratado pode revogar um costume e vice-versa. ▪ O ECIJ não esgota todas as fontes de DIP (o rol não é taxativo). Na verdade, a dinâmica das relações internacionais demanda o recurso cada vez maior a outras fontes adicionais. Por isso, a doutrina mais atual vem apontando também, como fontes, a analogia, os atos unilaterais dos Estados, as decisões das organizações internacionais e o soft law. ❺ Tratados Internacionais. Formação dos tratados: a) Negociação e assinatura (fase externa): segundo a CF, a competência para negociar e assinar tratados internacionais é privativa do Presidente da República (art. 84, VIII). Porém, um decreto atualmente autoriza o Ministro das Relações Exteriores a exercer essa atribuição. b) Referendo do Congresso Nacional (fase interna): após a assinatura perante a comunidade internacional, o texto do tratado é