- Há possibilidade de haver vínculo trabalhista quando o contrato de trabalho provem de uma atividade é ilícita?
O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho utiliza-se de forma taxativa os requisitos necessários à caracterização do vínculo trabalhista, demostrando desta forma que tem que haver a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação. Imputando ainda ao empregador a responsabilidade inerente ao risco da atividade econômica, haja vista ser ele o detentor do poder de decisão, exercendo a chefia sobre seus empregados, ensejado pela celebração de um contrato de trabalho.
Com relação ao tema em questão, faz-se os seguintes questionamentos: Há possibilidade de haver vínculo trabalhista quando o contrato de trabalho provem de uma atividade é ilícita? Será possível que a ilicitude da atividade trabalhista desconfigure o contrato de trabalho firmado com o empregador?
Nota-se que neste sentido, existe duas correntes doutrinárias que se divergem em seus entendimentos.
A primeira entende que as prestações de serviço provindo de atividades ilícitas, não geram quaisquer direitos trabalhistas por ser passível de nulidade, adepto a essa corrente o doutrinador Sérgio Pinto Martins entende que devido a impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse do autor em postular em juízo por ilicitude do objeto, o processo trabalhista deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Já a segunda corrente, em seu entendimento, ressalta que mesmo em se tratando de prestação advinda de atividade ilícita, há existência de vínculo empregatício,