Terceirização de Serviços na Construção Civil
Leonardo José Coelho – leucoelho@gmail.com
Mba Gerenciamento de Obras, Tecnologia e Qualidade da Construção
Instituto de Pós-Graduação – IPOG
Florianópolis, SC, 27 de Abril de 2014
Resumo
O objetivo deste artigo é verificar primeiramente a diferenciação de relação de trabalho e relação de emprego. Através da Legislação brasileira em vigor e doutrinadores renomados analizaremos passo a passo da configuração do vinculo de emprego, os requisitos necessários para se formar o tal vinculo empregatício, ainda analisar o que vem a ser terceirização, e a forma lícita de realizar estas contratações, como também, quais serviços a legislação brasileira permite que sejam terceirizados, não configurando contratação ilícita. A legislação não é especifica quanto ao fator atividades, deste modo este artigo irá desmistificar está dúvida e conceituar os demais constratos de prestação de serviços, finalmente atingindo o objetivo principal deste artigo iremos visualizar quais as responsabilidades e consequencias da contratação de prestação de serviço ilícita no âmbito da construção civil, ainda orientar os empresários a realizar uma prevenção trabalhista neste sentido, pois grande parte das construtoras realizão contratações de prestação de serviço ilícitamente e acabam por ser demandados na justiça do trabalho.
Palavras-chave: Vinculo de Emprego. Terceirização. Construção Civil. Responsabilidade.
1. Introdução
Este artigo inicialmente tem o intuito de demonstrar a diferenciação da relação de trabalho x relação de emprego, comprovando que a primeira trata-se do gênero, em quanto a segunda uma espécie deste agrupamento, por seguinte, verificaremos como se forma uma relação de emprego, quais os requisitos necessários para que se forme este vinculo e demonstrar que formando o vinculo, o empregado passa a ter todos os direitos trabalhistas inerentes positivados na legislação brasileira.
Para tanto, é