Construção civil e a terceirização frente à súmula 331 do TST
O tema abordado a seguir merece reflexão dos agentes envolvidos com a indústria da construção, onde o conhecido “empreiteiro”, e mais recentemente denominado “terceirizado”, tem posição de destaque quando tratado segundo a legislação vigente dentro de uma relação contratante/contratado sadia.
Ultimamente, muito se tem falado e escrito sobre terceirização como se o tema fosse novo, como se terceirizar um serviço fosse ato surgido a poucos anos, ignorado por muitos que, o que se chama hoje de “terceirização na construção civil” é algo tão antigo quanto a própria indústria da construção civil, apenas com outro nome, “empreitar”, ou seja, contratar empreiteiros.
Rejeitam a idéia da empreitada na construção civil, identificando-a como terceirização irregular, somente aqueles que desconhecem o universo da construção civil brasileira.
A construção civil é uma indústria de montagem – podendo-se até traçar um paralelo com a indústria automobilística – onde várias empresas fornecem peças e assessórios que serão colocados no produto final.
Uma construção é feita por partes, independentes umas da outras, com o uso de equipamentos e mão de obra específica para cada uma delas, citando-se como exemplos iniciais e genéricos: fundação, estrutura e acabamento.
Desconhecem os críticos da empreitada na construção civil, que uma construtora não possui continuidade em seus serviços, citando-se como exemplo expedito, a fundação; ou seja, uma construtora não possui continuidade nos serviços de fundação por não ter obras que estejam nesta fase em continuidade uma da outra.
Ampliando o raciocínio acima, se pode dividir em duas etapas o que chamam os críticos de terceirização na construção, quais sejam: a etapa que necessita de equipamentos especializados e a etapa que necessita de mão de obra especializada.
Na primeira, equipamentos:
- Terraplenagem – é um serviço para o qual se faz necessário o