Direito
DISCIPLINA: PREVENÇÃO TRABALHISTA EM DIREITO INDIVIDUAL DO
TRABALHO
LEITURA OBRIGATÓRIA 1 – AULA 3
ÍNDICE
LEITURA OBRIGATÓRIA 1 ... P. 2 A 46
Publicação: Outubro de 2012
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PÓS-GRADUAÇÃO
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TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
I. INTRODUÇÃO
A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividade para outrem, um terceiro à empresa.
Outro neologismo criado para designar o fenômeno (também externo ao Direito) foi terciarização, referindo-se ao setor terciário da economia, composto pelos serviços em geral, onde se situam as empresas terceirizantes. Contudo, este epíteto não chegou a solidificar-se na identificação do fenômeno social econômico e justrabalhista aqui examinado.
Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador o processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a