Humanismo Juridico
Dalmo de Abreu Dallari
Professor da Faculdade de Direito da USP
Através do reconhecimento e da proteção dos direitos humanos o direito recupera seu sentido humanista e se restabelece o vínculo do direito com a justiça. O que na linguagem contemporânea se nomeia como “direitos humanos” são as faculdades e possibilidades que decorrem da condição humana e das necessidades fundamentais de toda pessoa humana. Tais faculdades e possibilidades são inerentes à natureza humana e se referem à preservação da integridade e da dignidade dos seres humanos e à plena realização de sua personalidade.
Por essas características fica evidente que a ordem jurídica positiva não pode ser contrária aos direitos humanos, não se admitindo que uma norma legal, sua interpretação e aplicação contrariem as exigências éticas da dignidade humana. Precisamente por se tratar de faculdades e possibilidades que nascem com a pessoa humana elas devem ter na ordem jurídica positiva sua proteção e a garantia da possibilidade de sua satisfação e expansão. Pode-se dizer que os diretos humanos são os equivalentes das necessidades humanas fundamentais, aquelas que devem ser atendidas para que se preserve o mínimo compatível com a dignidade humana e para que todos tenham a possibilidade de se desenvolver nos planos material, psíquico e espiritual. Por isso mesmo são universais, pois se referem a características de todos os seres humanos, de todas as épocas e de todos os lugares.
Há cinquenta anos a Organização das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos Humanos, não criando um direito novo mas despertando a consciência da humanidade para a necessidade de repor nas relações humanas o direito antigo, que nasceu com a própria humanidade e que o egoísmo, a ambição desmedida por riqueza, poder e prestígio político e social de alguns havia sufocado, deixando o caminho aberto à injustiça, à violência e à degradação de milhões de seres humanos. Um ponto fundamental, que deve ser