Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
A inimputabilidade pode se dar tanto por incapacidade de compreensão da antijuricidade, quanto por incapacidade para auto determinar-se conforme a compreensão da antijuricidade. No primeiro caso, a culpabilidade é eliminada porque cancela a possibilidade exigível da compreensão da antijuricidade e, no segundo, por estreitar o âmbito de autodeterminação do sujeito (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2001 apud WEIGERT, 2007).
Entre os limites da imputabilidade e da inimputabilidade encontra-se a semi-imputabilidade, designada no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. À imputabilidade diminuída corresponderiam os estados atenuados, incipientes e residuais de psicoses, determinados estágios de oligofrenias, os transtornos mentais transitórios – quando atingem, mas não excluem a capacidade de entendimento e vontade – e, em grande parte, as denominadas personalidades psicopáticas, que são figuras que se desviam da medida comum sob aspecto intelectual, emocional ou volitivo, perdendo assim o equilíbrio e a harmonia necessários ao perfeito ajustamento às condições da vida social ( WEIGERT, 2007)
O nosso Código Penal prevê duas espécies de medidas de segurança: Uma delas é a medida de segurança de internação, em outras palavras seria a medida detentiva, onde implica a privação de liberdade do agente. Se houver ausência de hospitais ou falta de vagas, a internação será feita em outra instituição adequada, prevista no art. 96, I do CP. A outra medida é a restritiva, em outras palavras, medida de segurança de tratamento ambulatorial, aplicada aos inimputáveis ou aos semi-imputáveis, quando não for necessária sua internação para fins curativos. Nela o agente deve comparecer apenas no