Parecer Viviane
Estudada a matéria, passo a opinar.
Fundamentação
Primeiramente cabe salientar que o réu é pessoa doente com problemas mentais. Constatado o quadro clínico foi lhe aplicado à pena de medida de segurança para que cumprisse em estabelecimento com características hospitalares, conforme determinada o art. 96 do Código Penal.
Entretanto na falta de vaga em estabelecimento com características hospitalares, o Juiz determinou o recolhimento dele ao Centro de Detenção Provisória, até que surgisse a referida vaga.
Mas tal entendimento encontra-se em dissonância com a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais uma vez que, sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internação, este não poderia ser mantido em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida.
De fato, o condenado não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado pela falta de manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança, por ser essa responsabilidade do Estado.
Nesse diapasão colaciona-se a lição de JULIO FRABBRINI MIRABETE (in Código Penal Interpretado, Atlas, 1999):
O submetido à medida de segurança de internação deve ficar recolhido em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, mas não sendo isso possível, a qualquer outro estabelecimento de características hospitalares, sendo sempre submetidos aos exames psiquiátrico, criminológico e de personalidade (art. 100 e 174, c.c. os arts. 8ºe 9º da LEP), bem como ao tratamento adequado.
[...]
Não se permite, assim, a permanência do sentenciado em cadeia pública ou outro estabelecimento em que não lhe seja prestado o devido tratamento, constituindo o fato constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. A