das medidas de segurança
Reconhecida pela Portaria n.º83/87 - D.O.U. 16/02/87
Faculdade de Ciências Jurídicas, Administrativas e Contábeis de Presidente Prudente
Setor de Monografia
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
BÁRBARA APª VERRI TEIXEIRA
Presidente Prudente – SP
2015
FERNANDO CAPEZ
CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL I
15ª EDIÇÃO – 2010
EDITORA SARAIVA
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Conceito
Sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.
Finalidade da medida de segurança
É exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas.
Sistemas
a) Vicariante: pena ou medida de segurança.
b) Duplo binário: pena e medida de segurança.
Pressupostos
a) Prática de crime.
b) Potencialidade para novas ações danosas.
Prática do crime
Não se aplica medida de segurança:
a) se não houver prova da autoria;
b) se não houver prova do fato;
c) se estiver presente causa de exclusão da ilicitude;
d) se o crime for impossível;
e) se ocorreu a prescrição
Periculosidade
É a potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental.
Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo médico apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta.
Na semi-imputabilidade, precisa ser constatada pelo juiz. Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá ainda ser investigado, no caso concreto, se é caso de pena ou de medida de segurança.
No primeiro caso, tem-se a periculosidade presumida. No segundo, a periculosidade real.
Espécies
No código penal atual, existem duas espécies de medidas de segurança, a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; e o tratamento ambulatorial. As