Honorários advocatícios
Desta feita, é possível definir os honorários advocatícios como a contraprestação que é paga em favor deste profissional pelos serviços prestados (art. 22, da lei 8.906/94).
O Código de Processo Civil determina que o juiz condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, atentando ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa (art. 20). Dispõe, ainda, que na situação em que cada litigante for em parte vencedor e vencido, o magistrado distribuirá reciprocamente entre eles os honorários e as despesas (art. 21).
Firme-se que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência no processo (arts. 20 e 21, todos do CPC) não se confundem com os honorários contratuais, haja vista que o último é ajustado pelas próprias partes (cliente e advogado) e o primeiro é decorrente do arbitramento ou sucumbência pagos pela parte contrária do polo processual.
O honorário pela mera sucumbência previsto no diploma processual civil, contudo, vai de encontro com alguns dos princípios básicos do código processual trabalhista, tais como o “ius postulandi” das partes e a condição de hipossuficiência do trabalhador, o que gera (regra geral) sua inaplicabilidade nesta seara.
Desta forma, na Justiça do Trabalho, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que: nas lides que não envolvam relação empregatícia, os honorários são devidos pela sucumbência; por outro lado, nas lides cuja controvérsia envolve diretamente relação empregatícia, os honorários somente são cabíveis apenas quando preenchidos os requisitos do art. 14 da lei 5.584/70.
Segundo o comando legal retro citado, são condições para o deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas relações de emprego: o empregado estar assistido por sindicato da