Homicidos- Direito
-Homicídio simples art. 121 do CP: “Matar alguém”, Pena – reclusão de 6 a 20 anos.A adequação do fato concreto à norma forma a tipicidade. Homicídio é a ação culposa ou dolosa que tira a vida de alguém. O crime se consuma no momento em que ocorre a morte encefálica, encerrando o corpo todas suas funções neurais e sensoriais.
-Sujeito ativo: qualquer pessoa física.
-Sujeito passivo: qualquer pessoa física, independente de suas convicções, idade, profissão, estado civil, posição política, etc.
-Objeto jurídico tutelado: a vida humana extrauterina.
-Objeto material: a pessoa que sofreu a fatalidade.
OBS: quando um homicídio simples for praticado por um grupo de extermínio, este pode ser considerado crime majorado hediondo, conforme dispõe a nova redação do art. 121, §6º; hediondos são crimes mais severos, que causam repugnância. Lei 8.072/90: Lei dos crimes hediondos, em seu art.1º encontram-se discriminados os tipos penais hediondos. Dentre eles o inciso I discrimina as espécies de crime hediondo referente ao homicídio, dispõe a lei que é considerado crime hediondo o “homicídio (art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.121, §2º, I, II, III, IV e V)”.
-Homicídio privilegiado (§1º do 121 CP): trás algumas circunstancias que são capazes de reduzir a pena do homicida, desde que impelido por relevante valor social ou moral, logo em seguida de injusta provocação ou motivado sob domínio de violenta emoção (causa especial de redução de pena), este tipo não é o atenuante da parte geral; podendo o juiz diminuir a pena de 1/6 a 1/3.
.Relevante valor social: é o crime praticado no interesse da sociedade, envolvendo preceitos de ordem geral social.
.Relevante valor moral: não condiz, precipuamente, com moralidade individual, são relacionadas a questões de misericórdia (eutanásia); podendo, porém, se concentrar em valor moral individual, conforme Nucci nos ensina,