ART.121-HOMICÍDIO Conceito Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime praticado por excelência. Conforme a Teoria de Cezar Roberto Bitencourt Homicídio é a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem. Embora a vida seja um bem fundamental do ser individual-social, que é o homem sua proteção legal constitui um interesse compartido do individuo e do Estado. Damásio de Jesus Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro. Alguns conceitos antigos incluem na definição a injustiça e a violência. Entretanto, a injustiça do comportamento do sujeito não integra o tipo penal, pertencendo ao segundo requisito do crime, à antijuricidade. Júlio Fabbrini Mirabete a antijuricidade e a culpabilidade não devem vir mencionados, alias, na definição porque se pressupõe, sempre em ter havido um fato ilícito culpável. Homicídio Simples É a figura prevista no caput do art.121 do CP. O homicídio simples constitui o tipo básico fundamental. Ele contem os componentes essenciais do crime. Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio a partir da nova redação do art.1º da Lei nº 8.072/90, determinada pela Lei 8.930, de 6-9-1994, o delito de homicídio simples, quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor, passou a ser considerado crime hediondo. Aplicação temporal da Lei do Crime Hediondos ao delito de homicídio ao delito de homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio antes da entrada em vigor da Lei n.8.930/94. A lei dos crimes Hediondos dispensa tratamento penal mais gravoso aos delitos assim considerados. Como é s a sabido, impera em nosso sistema penal a irretroatividade da norma penal material que agrave a situação penal do réu. Segundo DAMASIO DE JESUS homicídio é crime comum, material, simples, de dano, instantâneo e de forma livre. É delito comum