Homem vitima de estupro e estupro na internet
No dia 26/04/2012 obtive um conhecimento sobre este tema que se tornou polemico após a reforma da lei penal passando os crimes anteriormente ditos como atentados violentos ao pudor a serem vistos e tratados como o estupro. A brilhante palestra ergueu a questão sobre a consumação do tipo objetivo quando utilizando de internet e webcam para o ato ilícito. Com a devida vênia ponho meu posicionamento em confronto com o que foi ministrado na palestra , pois ao meu ver e a um estudo breve podemos verificar que não é necessário o toque de uma pessoa a outra para se configurar o crime, podemos verificar isso facilmente quando nos deparamos ao estudar o ato do autor praticar o ato ficando despido em publico, neste caso como no da webcam o autor não toca ou rela na vitima. Assim podemos afirmar que o crime de estupro é possível ser praticado ou tentado com o uso da internet e webcam.
Já outro ponto relevante sobre este ato ilícito se da quando a autoria do crime é de uma mulher que ao efetivar a pratica, engravida, e a questão indagada é se o pai teria ou não direito sobre este filho e se tiver ate onde vai estes direito e deveres. Se ele não puder escolher ou não sobre o nascimento deste filho poderia estar ocorrendo fato contraditório ao artigo 5 da CF onde se positiva a igualdade entre homens e mulheres, dizendo que todos são iguais perante a lei, já que quando o autor é homem e a vitima mulher, a mesma engravidando pode escolher em ter ou não o filho. Além desta poderíamos também refletir sobre o caso que se o a autora por fim tem a criança, não tem a vitima fundamentos legais para se livrar de deveres paternos como pensão por exemplo. Em contra partida temos a explanação de que mesmo a gravidez ser culpa da autora não pode a vitima homem influenciar sobre o caso de se ter ou não a concepção da criança, por motivos de laço materno e inviolabilidade do corpo da mãe. Ao meu ver, partindo de um pondo