história do direito
CAPÍTULO XXXI – BRASIL-COLÔNIA
A. Pré-História
203. “Intercoetera” e Tordesilhas
Dois atos de direito internacional: o Bula Intercoetera de 1493 – expedida pelo Papa Alexandre VI. Assegurava ao Rei da Espanha direitos sobre a América e outras terras ainda não descobertas, a partir de uma linha de cem léguas a oeste de Cabo Verde. o Tratado de Tordesilhas de 1494. Entre Espanha e Portugal com mediação do Papa. Por ele se definiu as áreas de incursões marítimas dos dois países. Tomando Cabo Verde como ponto de partida na direção ocidental, as terras que se incluíssem até o limite de 370 léguas pertenceriam a Portugal e as incluídas daí por diante à Espanha.
204. O Prestígio da Igreja
O prestígio e influência da Igreja se vêem, entre outras coisas, no fato de o Brasil já estar incorporado legalmente (por decisão do Papa) a Portugal antes mesmo de ser descoberto.
B. Feitorias
205. Primeiras Manifestações Jurídicas
A partir de 1500, ao longo de 3 séculos, não se fala de direito brasileiro.
O direito no Brasil veio do descobridor.
Como não havia uma política de colonização racional e eficiente, nos primórdios do descobrimento o Brasil não havia um aspecto legal de organização, mas apenas algumas precárias feitorias.
206. Legislação Eclesiástica e Civil
A legislação Eclesiástica consistia de bulas pontifícias (papais): o Bula de 1506 – Papa Júlio II – confirma os direitos de Portugal sobre as terras do Brasil; o Bula de 1514 – Papa Leão X e Bula de 1551 do Papa Júlio III, ratificando a de 1506.
A legislação Civil consistia de alvarás e cartas-régias: o Contrato de arrendamento de terras descobertas em 1502 entre Portugal e um consórcio liderado por Fernando de Noronha; o Dois alvarás de 1516 – D. Manuel – ordenando que os feitores e oficiais da Casa da Índia fornecesse ferramentas e materiais aos colonos; o Três cartas-régias de 1530 – D. João III – investindo Martim Afonso de Souza de poderes amplos e