História do Direito
CAPÍTULO 7 – As ideias jurídicas do século XVI ao século XVIII: o direito natural moderno e o iluminismo
1) O que nos trechos reproduzidos a p. 158-158 denota características relevantes do jusracionalismo ou direito natural moderno?
Francisco de Vitória – Tema central: Liberdade natural dos índios e guerra justa.
Hugo Grócio – O relevo de pensamento sai da esfera da justiça das relações sociais e passa a ser mais fundamental a ordem e paz jurídica. Declínio do pensamento aristotélico-tomista.
Recurso cognoscitivo que não se confunde com a mera tradição. A razão humana começa a se contrapor ao ius commune. A individualidade ganha força.
Mesma ideia da passagem de Hugo Grócio.
2) Que problemas novos surgiram com a conquista da América?
Raízes históricas do direito natural moderno: desenvolvimento capitalista de mercado, fim da cristandade, CONQUISTA DA AMÉRICA, afirmação do Estado Nacional. (páginas 159 e 160)
Direito de conquista e descoberta, o direito de posse, a invenção, o tesouro, o direito do mar. No entanto, o problemas mais relevante da conquista da América foi a questão da ALTERIDADE (a modernidade começa a enfrentar a tolerância do diferente). (pág. 159)
3) Como se pontuou a questão dos índios?
Como lidar com os autoctones americanos, na medida em que o contato com eles seja racionalmente justo?
4) Quais são as consequências para o direito da reforma protestante?
O problema da pluralidade e da tolerância do dissidente. Antes a tolerância era corporativa, agora será distinta o debate em torno da tolerância religiosa antecipará o debate a respeito da democracia, do respeito ao dissidente político. (pág. 159).
5) O mercantilismo traz algum desdobramento para o direito?
6) Qual é a influência da consolidação dos estados nacionais?
7) O que é o jusnaturalismo moderno? Que modernidade é esta?
8) O que é mos gallicus?
O Mos gallicus (estilo francês) afirmou-se contra o mos italicus (estilo italiano) ao longo do