História do Direito
Aluno: Raffael Carvalhar Cardoso
1º Período de Direito – Sala 1
Institutos Código Hammurabi
Falso Testemunho: o falso testemunho e tratado com severidade pelos povos antigos, porque provas materiais eram mais difíceis; assim sendo, contavam na maior parte dos processos somente com testemunhas. O código separa uma causa de morte de uma causa que envolve pagamento. Nesta ultima o ônus do falso testemunho é o pagamento da pena do processo. Em outros casos a sanção para falso testemunho era a Pena de Morte – Art. 3º e 4º.
Falso Testemunho (atual): o crime de falso testemunho e descrito no artigo 342 do código penal e tem a seguinte descrição: “Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral”.
Roubo e Receptação: O código Hammurabiano penaliza tanto o que roubou ou furtou quanto o que recebeu a mercadoria roubada.
Roubo e Receptação (atual): Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ou não), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. No Brasil, a pena prevista para este crime e de reclusão, de quatro a dez anos e multa. Receptação é o ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte.
Estupro: O estupro sem pena alguma para a vítima era prevista neste código somente para ”virgens casadas” (como na legislação mosaica), ou seja, mulheres que, embora tenham o contrato de casamento firmado ainda não coabitavam com os maridos – Art.130.
Estupro (atual): Prática não consensual do sexo, imposto por meio de violência ou grave ameaça de qualquer natureza por ambos os sexos.
Divórcio: O marido podia repudiar a mulher nos casos de recusa ou negligência em