Historia do direito
Direito Romano Justinianeu desde o séc. VI até ao séc. XI Entra-se nesta época, num ciclo da história jurídica portuguesa relacionado com o movimento de revitalização do Direito Romano Justinianeu, que se inicia em Itália no séc. XI mas que se desenvolve, sobretudo, no século seguinte. Surge, como marco relevante no trânsito da alta para a baixa Idade Média, um novo interesse teórico e prático pelas colectâneas do Corpus Iuris Civilis - a que se chama Renascimento do Direito Romano [1].
Esta designação não é pacífica, pois a terminologia "renascimento" faz pressupor que o Direito Romano Justinianeu tenha deixado, em absoluto, de ser conhecido, estudado e aplicado. Isso jamais de verificou. No Oriente, o direito justinianeu vigorou sempre até à queda de Constantinopla (1453). Não pode pensar-se numa aplicação completa e inalterada ao longo de tantos séculos; após a morte de Justiniano, a sua obra legislativa tornou-se objecto de paráfrases, traduções, resumos, etc. E essa literatura foi alvo de modificações substanciais. No Ocidente a sua vigência foi algo efémera. Liga-se à Itália, mercê do domínio bizantino e de uma promulgação expressa, pelos meados do séc. VI. Também se sabe que as tropas bizantinas ocuparam o Sul da Península Ibérica, mas não terá sido, contudo, uma presença susceptível de conduzir a grandes influências jurídicas. De qualquer modo, as colectâneas justinianeias chegaram ao mundo ocidental, ainda nessa época, sendo conservadas e até analisadas nos centros de cultura eclesiástica. Mas isto não significa que, durante os primeiros séculos medievos, tenham conseguido uma divulgação notória ou alcance efectivo. Pelo contrário, os textos justinianeus, de um modo geral, perderam-se ou caíram no esquecimento. E é, justamente, para assinalar o contraste entre essa