Hipótese de incidência tributária
Fato gerador e hipótese de incidência tributária são institutos distintos, muito embora o próprio Código Tributário Nacional se utilize dos termos como sinônimos. Os artigos 104, II e 113 § 1º do referido diploma legal são exemplos da não diferenciação mencionada.
O artigo 114 do Código Tributário Nacional traz que “ Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.
Note-se que o vocábulo “fato” diz respeito a algo efetivamente realizado e concreto e o vocábulo “hipótese” a algo que pode vir a ocorrer.
Para o Professor Hugo de Brito Machado há a necessidade de diferenciação entre os institutos, sendo a hipótese de incidência a circunstancia abstrata prevista em lei capaz de gerar a obrigação de pagar tributo e o fato gerador a circunstancia efetiva no mundo dos fatos. Assim nos ensina:
““É importante notar que a expressão hipótese de incidência, embora às vezes utilizada como sinônimo de fato gerador na verdade tem significado diverso. Basta ver-se que uma coisa é a descrição legal de um fato, e outra coisa é o acontecimento desse fato. Uma coisa é a descrição hipótese em que o tributo é devido. [...] Outra coisa é o fato de alguém auferir renda. [...] A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto ”.
No mesmo prisma o ilustre Professor Kiyoshi Harada aduz que “costuma-se definir o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa