Fichamento- hipótese de incidência tributária
CURSO DE DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO/ PROFº ODUVALDO
PRISCILA NADJA SANTOS DE SOUZA
FICHAMENTO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
São Luís
2013
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ªed. São Paulo: Malheiros, 2010.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
“O conteúdo essencial de qualquer norma jurídica é o seu mandamento principal. O conteúdo das normas tributárias, essencialmente, é uma ordem ou comando, para que se entregue ao estado certa soma em dinheiro.” (p.21)
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“O objeto da relação tributária é o comportamento consistente em levar dinheiro aos cofres públicos” (p.23)
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“Tributo, para o direito, é coisa diversa de tributo como conceito de outras ciências” (p.23)
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“O direito (em sentido objetivo) é um conjunto de normas que – por isso que integrando a ordem jurídica- se chamam normas jurídicas. Formam o direito positivo: o direito que foi posto ( e só pode ser retirado) por quem tem poder jurídico para tanto.” (p.25)
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“Toda norma, pois, contém uma hipótese e um comando. O comando só é obrigatório associado à hipótese”. (p.26)
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“As normas jurídicas atribuem sempre algo a alguém ou a alguma coisa (ou a algum comportamento)” (p.28)
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“A finalidade última almejada pela lei, no caso, é a transferência de dinheiro das pessoas privadas, submetidas ao poder do estado, para os cofres públicos”. (p.29)
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“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (p.32)
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“O objeto do direito tributário é o estudo do direito tributário positivo ou objetivo. O instituto central desse estudo é o tributo”. (p.34)
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“Tributo não é sanção por violação de