“Hipótese de incidência”- paulo de barros carvalho

812 palavras 4 páginas
Direito Previdenciário I

- Professora: Heloisa Hernandez Derzi Assistente: Elisangela Borges - Fichamento:

“Hipótese de Incidência”- Paulo de Barros Carvalho * A norma tributária em sentido estrito é a que define a incidência fiscal. * Para obter a regra-matriz é preciso isolar as proposições em si, como formas de estrutura sintática.

* A hipótese trará a previsão de um fato, enquanto a consequência prescreverá a relação jurídica que se vai instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto.

* Hipótese (descritor) = alude a um fato. Haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial).

* Consequência (prescritor) = prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar. Deparamos com um critério pessoal (sujeito ativo e passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). * Núcleo da Norma de Incidência Tributária = conjunção da hipótese e da consequência. * Alfredo Augusto Becker: levantou grandes indicações que expuseram à luz as flagrantes impropriedades que o uso daquela forma de linguagem pode ensejar (utilização do termo fato gerador para designar a hipótese de incidência), dando especial relevo ao detrimento que certo traz ao já precário acervo de simbologia jurídica.

* Geraldo Ataliba: propões a adoção de hipótese de incidência para denominar a descrição abstrata, contida na lei, e fato imponível para representar a ocorrência no mundo fenomênico, que satisfaz os antessupostos requeridos pela norma jurídica.

* Alguns magistérios admitem a procedência das criticas ao termo fato gerador, porém justificam a continuidade do emprego da expressão que é a fórmula escolhida pelo legislador.

* Hipótese Tributária: geral e abstrata. Fato Jurídico Tributário: projeção factual.

* A subsunção, como operação lógica que é, não se verifica

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