“Hipótese de incidência”- paulo de barros carvalho
- Professora: Heloisa Hernandez Derzi Assistente: Elisangela Borges - Fichamento:
“Hipótese de Incidência”- Paulo de Barros Carvalho * A norma tributária em sentido estrito é a que define a incidência fiscal. * Para obter a regra-matriz é preciso isolar as proposições em si, como formas de estrutura sintática.
* A hipótese trará a previsão de um fato, enquanto a consequência prescreverá a relação jurídica que se vai instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto.
* Hipótese (descritor) = alude a um fato. Haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial).
* Consequência (prescritor) = prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar. Deparamos com um critério pessoal (sujeito ativo e passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). * Núcleo da Norma de Incidência Tributária = conjunção da hipótese e da consequência. * Alfredo Augusto Becker: levantou grandes indicações que expuseram à luz as flagrantes impropriedades que o uso daquela forma de linguagem pode ensejar (utilização do termo fato gerador para designar a hipótese de incidência), dando especial relevo ao detrimento que certo traz ao já precário acervo de simbologia jurídica.
* Geraldo Ataliba: propões a adoção de hipótese de incidência para denominar a descrição abstrata, contida na lei, e fato imponível para representar a ocorrência no mundo fenomênico, que satisfaz os antessupostos requeridos pela norma jurídica.
* Alguns magistérios admitem a procedência das criticas ao termo fato gerador, porém justificam a continuidade do emprego da expressão que é a fórmula escolhida pelo legislador.
* Hipótese Tributária: geral e abstrata. Fato Jurídico Tributário: projeção factual.
* A subsunção, como operação lógica que é, não se verifica