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1. - MUNICÍPIO COMO PESSOA POLÍTICA DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO1.1. – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Nos termos da Constituição Federal de 1988, os Municípios adquiriram status de entidade estatal político-administrativa, investida de autonomia. Isso equivale a dizer que os Municípios são dotados de organização e governos próprios, bem como pode lançar mão de suas competências exclusivas. José Afonso da Silva[1] define a autonomia municipal como a conjuntura de quatro capacidades, quais sejam:
a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria; b) capacidade de autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais; c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar; d) capacidade de auto-administração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local).
A autonomia municipal é constitucionalmente garantida por três dispositivos básicos, sendo eles, o artigo 18, o artigo 29 e o artigo 34, VII, “c”.[2] Autonomia, segundo o entendimento de José Afonso da Silva, “... significa capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um circulo prefixado por entidade superior”. [3] O artigo 18, caput, do Texto Constitucional estabelece que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Até o advento da Constituição de 1988 aos Municípios não era concedido o poder de auto-organização, todos os ordenamentos anteriores conferiam-lhes apenas os atributos de governo próprio e competência exclusiva. A nova ordem constitucional repaginou a instituição municipal brasileira e